- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Habitualidade Criminosa. Recurso Protelatório. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declar ação opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O embargante alega omissão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta violação ao princípio acusatório, tratamento desigual em relação à corré que teria celebrado ANPP nos mesmos fatos e defende a aplicabilidade retroativa do instituto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do ANPP, considerando os requisitos legais e a habitualidade criminosa do embargante. 4. Também se discute se houve tratamento desigual em relação à corré e se o instituto do ANPP pode ser aplicado retroativamente aos processos em curso antes da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária com o reexame de provas, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa ao ANPP foi adequadamente enfrentada, sendo consignado que o embargante não preenche os requisitos legais para o benefício, em razão da habitualidade criminosa verificada no caso concreto. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a propositura do ANPP seja atribuição do Ministério Público, compete ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos legais e a adequação da medida ao caso concreto. 8. A alegação de tratamento desigual em relação à corré não encontra respaldo nos autos, pois não há comprovação efetiva da celebração de ANPP com a referida corré, sendo necessário analisar cada caso individualmente. 9. A aplicabilidade retroativa do ANPP foi reconhecida, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não ocorre no caso dos autos devido à habitualidade criminosa do embargante. 10. A reiteração de argumentos já rejeitados, por meio de sucessivos embargos de declaração manifestamente infundados, evidencia o caráter protelatório do recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser concedido a investigado que não preenche os requisitos legais, especialmente em razão da habitualidade criminosa. 2. Compete ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos legais para o ANPP, mesmo sendo sua propositura atribuição do Ministério Público. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas. 4. A reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.110.316/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.828.508/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.436.293/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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