JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXTRAVIO DA MÍDIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU NÃO ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 160/STF. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou, de ofício, a nulidade do processo a partir da sessão de julgamento, em razão do extravio da mídia audiovisual contendo os depoimentos colhidos em plenário, prejudicando o réu que havia sido absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de ofício, em prejuízo do réu, viola o princípio que veda a reformatio in pejus indireta e a Súmula 160 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 160 do STF, que veda a declaração de nulidade não arguida no recurso da acusação, em prejuízo do réu. 5. A falha do Poder Judiciário em armazenar a mídia da sessão plenária não pode prejudicar o acusado absolvido, conforme os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 6. A decisão agravada não implicou supressão de instância, pois corrigiu um vício insanável do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença absolutória. 7. Ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF , deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.457.662/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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