JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ATENDER PLEITO MINISTERIAL PRECLUSO. TESE QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF A TAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por acatar pleito ministerial de elevação da pena que estaria precluso, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada especificamente na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Ainda, o agravante deixou de impugnar, neste regimental, o fundamento da decisão agravada, de incidência do enunciado sumular 283/STF, no que tange às alegadas desproporcionalidade da redução pela delação premiada em relação a corréu e à ausência de fundamentação e desproporcionalidade do aumento da pena básica, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.610.533/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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