- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Crimes de peculato. Recurso do MP desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva entre três crimes de peculato, redimensionando a pena da acusada para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material entre os crimes, conforme decidido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os três crimes de peculato praticados pela acusada configuram continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se devem ser tratados como concurso material. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do critério temporal de 30 dias para o reconhecimento da continuidade delitiva, desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem um nexo de continuidade entre as condutas. 5. Os três crimes de peculato foram praticados nas mesmas condições de lugar (delegacia de polícia), com a mesma maneira de execução (apropriação de valores sob posse da acusada em razão do cargo de escrivã) e contra a mesma vítima (Administração Pública), demonstrando um liame entre as condutas, que se revelam como desdobramentos umas das outras. 6. A habitualidade criminosa alegada pelo agravante não afasta a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, quando há evidente vinculação entre as condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo quando o lapso temporal entre as condutas ultrapassa 30 dias, desde que haja vínculo de continuidade entre os crimes. 2. A prática de crimes nas mesmas condições de lugar, execução e contra a mesma vítima caracteriza a ficção jurídica do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.769.368/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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