JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao recurso em questão, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Sumula n. 182/STJ (e-STJ fls. 575/590). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 492/497) evidencia que "o agravante, de fato, não se desincumbiu de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência dos entraves apontados pelo Tribunal local na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que a apreciação da pretensão recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica, e que a divergência jurisprudencial teria sido demonstrada" (e-STJ fls. 577/578). 4. Ademais, o decisum embargado consignou que, mesmo que superado o mencionado óbice sumular, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que esta Corte Superior possui entendimento consolidado "no sentido de não admitir a aplicação do princípio bagatelar quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (e-STJ fl. 582). 5. O acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados registrou que, na hipótese dos autos, consoante assentado pelo Tribunal local, a apreensão das 7 (sete) munições de uso permitido, calibre .380, na residência do ora embargante ainda que desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis , ocorreu no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, evidenciando a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 588). 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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