- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUN DAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLICITAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS ALHEIOS AO TEOR DAS CONVERSAS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada quebra de sigilo de dados telefônicos, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, qual seja, a preclusão da alegação, pois esta não foi trazida no recurso de apelação, o que impede, no ponto, o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "O teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo - artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal -, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas. .. Não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora da prática do crime" (HC n. 247.331/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão - regularidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos - está em harmonia com a orientação desta Corte. 3. A defesa confunde o sigilo das comunicações telefônicas - teor das conversas -, regido pela Lei n. 9.296/1996, e o sigilo dos dados telefônicos - lista de chamadas -, cuja quebra não está sujeita à regra do prévio controle de jurisdição e, portanto, dispensa autorização judicial, como visto no precedente acima. Portanto, os arts. 2º, I e II, e 5º da Lei n. 9.296/1996 e 315, § 2º, III e IV, do CPP não contém comando normativo apto a amparar a pretensão defensiva, o que resulta em deficiência recursal e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem afastou as teses de inexistência do fato, de atipicidade da conduta e de insuficiência de provas para a condenação. Além disso, rechaçou a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. Alterar esses entendimentos demandaria reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.687.291/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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