- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 207, STJ e n. 284, STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou o prévio esgotamento da instância ordinária mediante a interposição do recurso adequado, deixando de impugnar de modo eficaz a incidência da Súmula n. 207, STJ. 5. A impugnação à incidência da Súmula n. 284, STF, aplicada analogicamente, deve ser concreta, clara e objetiva, sendo insuficiente a apresentação de inconformismo genérico. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. (AgRg no AREsp n. 2.820.170/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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