- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que rejeitou a revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico, associação para o tráfico e receptação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 283 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido, pois não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado. 5. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante não apresentou precedentes adequados para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual subsiste o óbice sumular à admissão do recurso especial. 3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.861.709/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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