- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de Furto. Reconhecimento Fotográfico. DOSIMETRIA. Regime de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento , mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada por insuficiência de provas, especialmente devido à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de furto, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 5. A teoria da amotio foi aplicada, considerando o furto consumado no momento da inversão da posse dos bens. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado. 7. A indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, com indicação do valor mínimo necessário. 8. A questão da gratuidade de justiça não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando há provas autônomas que comprovam a autoria, além do reconhecimento fotográfico. 2. A teoria da amotio aplica-se para considerar o furto consumado no momento da inversão da posse do bem. 3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência para fixar regime inicial fechado. 4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 226; CP, art. 59, 68, 33; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021STJ; STJ, AgRg no HC n. 705.205/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.538.223/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 745.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, HC n. 331.376/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.822.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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