JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se o lastro probatório é suficiente para a condenação dos agravantes. 3. Consiste ainda em saber se a dosimetria da pena deve aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A sentença condenatória obsta qualquer discussão referente à inépcia da exordial ou falta de justa causa para a ação penal. 5. O conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e provas documentais e orais, foi considerado suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, não havendo obrigatoriedade na aplicação de fração específica para cada circunstância judicial. Valoradas negativamente 4 vetoriais do art. 69 do CPM, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos e 8 meses. . 7. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda a 8 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória impede a discussão sobre a inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal. 2. A dosimetria da pena não exige fração específica para cada circunstância judicial negativada, permitindo discricionariedade ao julgador. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPM, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.730.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.899.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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