- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta a existência de dúvida razoável acerca da sua higidez, de modo a permitir a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de apurar a inimputabilidade e estabelecer o momento de seu início. Aduz que o pleito recursal tem por objetivo a revaloração da prova sob a ótica da violação de dispositivos de lei federal. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante não demonstrou a existência de elementos que sinalizem ao menos dúvida quanto à sua higidez mental. Nesse contexto, a Corte estadual, depois de realizar minuciosa análise dos elementos carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o material probatório que instrui o pedido não é suficiente para determinar a instauração de incidente de insanidade mental. 3. Para transpor a moldura fática delineada pelo acórdão e alterar tal conclusão, como pugna o agravante nas razões do recurso especial, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.842.552/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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