- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pelo delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O agravo em recurso especial não infirmou de maneira adequada e suficiente os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 386, II e VII; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.069.651/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.889.396/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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