- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recrudescimento da pena em recurso especial. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para recrudescer a pena do réu condenado por crime de roubo. 2. O tribunal de origem havia dado provimento parcial à apelação da defesa, reduzindo a pena e decotando a indenização por danos materiais. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando contrariedade aos artigos 59 e 157, §2º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recrudescimento da pena do réu em recurso especial interposto pelo Ministério Público, mesmo após decisão favorável à defesa em instância inferior. III. Razões de decidir 4. A vedação à reforma em prejuízo do réu, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, não se aplica quando há recurso do Ministério Público, permitindo o recrudescimento da pena. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a possibilidade de nova dosimetria da pena em desfavor do réu. 6. A jurisprudência do STJ autoriza o recrudescimento da pena-base em casos de roubo com diferentes causas de aumento. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A vedação à reforma em prejuízo do réu não se aplica em recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. A existência de majorante sobejante no delito de roubo autoriza o recrudescimento da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 157, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.879/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 849.580/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.863.680/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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