JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Restrição de liberdade. Causa de aumento de pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de aproximadamente uma hora em que a vítima foi privada de sua liberdade é juridicamente relevante para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a restrição da liberdade ocorreu apenas pelo tempo necessário para a execução do crime de roubo, não tendo a restrição perdurado por tempo juridicamente relevante e superior ao inerente para consumação do delito. 4. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, V; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.203.373/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.229.396/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018. (AgRg no AREsp n. 2.882.324/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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