- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a penas de reclusão e detenção, além de multa, pela prática de crimes previstos na Lei 11.343/2006 e na Lei 10.826/2003. 3. O recurso especial foi interposto alegando violação ao princípio da pessoalidade e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. A tentativa de rechaçar os argumentos da decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ exige a demonstração da desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2022." (AgRg no AREsp n. 2.869.603/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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