- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 5º DO CC. VIOLAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 553/1976. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SINALIZANDO PELA DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. OFENSA AO ART. 2º DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por condomínio edilício contra a CEDAE objetivando restituição de valor indevidamente pago a título de tarifa de fornecimento de água, tendo em vista a declaração judicial proferida em ação própria que julgou ilegal a cobrança. II - Prestação de serviço de fornecimento de água tendo como base para o pagamento a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a existência de um único hidrômetro no imóvel. III - A ação foi julgada procedente, reformada pelo Tribunal a quo em grau recursal somente no tocante à fixação de honorários e arbitramento de multa. Interposto recurso especial, foi ele improvido. IV - Opostos embargos declaratórios. Não há omissão no acórdão que expressamente considerou que o acórdão proferido pela Corte a quo está em consonância com o definido no Tema n. 414, não havendo que se falar em distinguish ou overruling. É o que se confere do seguinte trecho: "Em relação à alegação de violação dos arts. 29, I, e 30, I, III e IV, da Lei n. 11.445/07, e dos arts. 37, § 4°, e 38, do Decreto Estadual n. 553/1976, sem razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o acordão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe salomão, corte especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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