JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, fundamentando-se na ausência de confronto ponto a ponto entre os precedentes e a situação dos autos, justificando a aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que aplicou a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, por analogia, ao constatar que as razões do recurso especial se mostraram deficientes, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. O recorrente não conseguiu demonstrar, nas razões do agravo, que a fundamentação do apelo era clara e suficiente para o conhecimento da matéria. 5. A deficiência na argumentação do recurso especial, não sanada pelas razões do agravo regimental, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284 do STF é justificada quando o recurso especial não apresenta fundamentação clara e suficiente para o conhecimento da matéria. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. (AgRg no AREsp n. 2.884.135/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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