- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Quesitação. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante alega erro material na decisão, afirmando que a fundamentação seria referente a outro caso, e sustenta nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri referentes à quesitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na decisão compromete a validade do julgamento e se a ausência de quesito autônomo sobre a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo no Tribunal do Júri configura nulidade . 4. Outra questão em discussão é se a formulação dos quesitos, incluindo o de omissão de socorro, induziu indevidamente o reconhecimento da autoria, violando o princípio da plenitude de defesa. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de erro material, consistente na indevida inserção de trechos relativos a crime tentado e à dosimetria da pena, não compromete a validade da decisão que negou provimento ao recurso especial, porquanto já determinada, nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a exclusão da fundamentação equivocada, mantendo-se íntegros os fundamentos relevantes à controvérsia recursal. 6. O quesito relativo à tentativa foi formulado em conformidade com o art. 483, §5º, do CPP, e abarcou as teses defensivas, inclusive aquelas que poderiam conduzir à desclassificação do delito. 7. A ausência de quesito autônomo não constitui, por si só, indício de nulidade ou prejuízo processual, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de quesito autônomo sobre desclassificação no Tribunal do Júri não configura nulidade se não houver demonstração concreta de prejuízo. 2. O modelo de quesitação atual dispensa quesitos autônomos para cada tese defensiva, salvo quando impliquem diminuição de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, §§ 3º, 4º e 5º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.654.881/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.577.471/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.894.070/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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