- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Recurso Especial. Furto Qualificado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, e se há necessidade de reexame do conjunto probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de imagens de câmeras de vigilância, laudos periciais, documentos apreendidos e provas orais colhidas na fase extrajudicial e em juízo. 4. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, V; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.107.847/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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