- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL EXPRESSAMENTE SUPERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. FALTA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS A OPERAR TOMÓGRAFO NO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O acórdão recorrido não foi omisso com relação a conclusão da perícia técnica. Afirmou, clara e fundamentadamente, que embora não comprovada falha no atendimento médico, ele não foi prestado de forma tempestiva, o que bastaria para gerar danos morais indenizáveis. 3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido relativo a existência de vício na prestação do serviço com base no art. 14, § 1º, do CDC, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Por outro lado, se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora no atendimento médico causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.547.124/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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