- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL. CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ausência de dolo específico, postulando absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do agravante configura resistência mediante violência, com dolo de impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos subjetivo na espécie.7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. (AgRg no AREsp n. 3.201.927/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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