- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos alegando-se a existência de erro material quanto à necessidade de reexame de provas e à inovação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova (Tema 339 da repercussão geral do STF). 5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios. 6. A oposição de embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode implicar a imposição de multa (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.729.971/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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