- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material e nulidade absoluta por ausência de intimação para o julgamento do agravo regimental, com alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral, bem como a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da negativa de seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade absoluta do acórdão que julgou o agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de intimação prévia da defesa para fins de sustentação oral; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 5. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado ao manter a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, não havendo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, permanecendo hígida a vedação contida no art. 159, IV, do RISTJ diante da disciplina do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 2. O art. 258 do RISTJ afasta a necessidade de prévia intimação das partes para o julgamento de agravo regimental em matéria criminal, por se tratar de recurso apresentado em mesa e que prescinde de publicação de pauta. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 638; RISTJ, art. 67, XXIII e XXXIII; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.862.523/MA, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJe 09.06.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.096.092/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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