- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na incidência da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte embargante não rebateu adequadamente o referido fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão ou obscuridade no acórdão, considerando que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que a parte embargante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise. 7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.254/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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