JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não enfrentar matérias de ordem pública referentes à nulidade do julgado por ausência de fundamentação, à inépcia da denúncia e à necessidade de apreciação das questões de fato e de direito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos específicos da do acórdão embargado. 5. A parte embargante apresentou argumentos dissociados sobre o cabimento do agravo regimental, sem demonstrar eventual equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.926.947/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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