- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Nulidade da prova. ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão que deu provimento ao recurso especial do ora agravado, absolvendo-o da imputação deduzida na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, mesmo quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ considera inválido o reconhecimento de pessoa que não segue estritamente o procedimento do art. 226 do CPP, mesmo se confirmado em juízo. 4. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no AREsp n. 2.990.415/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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