- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 5º DO CC. VIOLAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 553/1976. SÚMULA 280/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SINALIZANDO PELA DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. OFENSA AO ART. 2º DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por condomínio edilício contra a CEDAE objetivando restituição de valor indevidamente pago a título de tarifa de fornecimento de água, tendo em vista a declaração judicial proferida em ação própria que julgou ilegal a cobrança. II - Prestação de serviço de fornecimento de água tendo como base para o pagamento a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a existência de um único hidrômetro no imóvel. III - A ação foi julgada procedente, reformada pelo Tribunal a quo em grau recursal somente no tocante à fixação de honorários e arbitramento de multa. IV - A ação de cobrança de pagamento indevido de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil: vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. V - Impossibilidade de análise de violação de lei local (Decreto Estadual n. 553/1976), ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF. VI - Ausência de interesse recursal quanto à insurgência de devolução em dobro do valor pago a maior, tendo em vista o decisum recorrido ter sinalizado pela devolução na forma simples. VII - Impossibilidade de verificação de violação à dispositivo constitucional (art. 2º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF. VIII - Recurso especial da CEDAE improvido. (REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.