- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILICITUDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e repetição de indébito, combinada com pagamento indenizatório por danos morais, contra a Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, objetivando a condenação da companhia ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso a título de tarifa de água, bem como o pagamento de danos morais. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com o afastamento da condenação por danos morais e da devolução do indébito de forma dobrada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária. Nesse sentido, os julgados em destaque: AgRg no AREsp 208.243/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 AgRg no AREsp 793.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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