JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILICITUDE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e repetição de indébito, combinada com pagamento indenizatório por danos morais, contra a Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, objetivando a condenação da companhia ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso a título de tarifa de água, bem como o pagamento de danos morais. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com o afastamento da condenação por danos morais e da devolução do indébito de forma dobrada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da apontada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, sem razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado devidamente fundamentado, examinando todas as questões necessárias à solução da lide, mormente aquelas apontadas como não enfrentadas no decisum (fls. 230-234), não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação judicial. III - Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o seguinte julgado: AgInt no AREsp 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019. IV - No que trata da apontada ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, constata-se que a irresignação da recorrente CEDAE não merece acolhimento, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Sobre o tema, os julgados a seguir: REsp 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017 e AgInt no REsp 1.589.490/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. V - A respeito da alegada violação dos arts. 30, I, III e IV, da Lei n. 11.445/07, dos arts. 4°, e 18, § 1º, da Lei n. 6.528/78, e dos arts. 96 e 98 do Decreto Estadual n. 553/1976, sem razão a recorrente a esse respeito, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária. Nesse sentido, os julgados em destaque: AgRg no AREsp 208.243/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 AgRg no AREsp 793.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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