- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Alegação de flagrante forjado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e rejeitando o pleito de reconhecimento de flagrante forjado. 2. A defesa requer a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal, alegando inépcia da inicial e flagrante forjado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há flagrante forjado, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta. 5. Não há flagrante forjado, pois a prisão ocorreu após a apresentação voluntária de documento falso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na hipótese, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 3. A alegação de flagrante forjado demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/10/2019. (AgRg no RHC n. 217.768/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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