- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA NA FIANÇA. PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANTECEDENTE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e inexistência de risco atual à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão con siste em definir se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e só se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A custódia foi decretada em razão do descumprimento de condição fixada quando do arbitramento de fiança, consistente na proibição de mudar de residência sem prévia autorização judicial. 5. O juízo fundamentou a medida também na necessidade de proteção da vítima de violência doméstica e no risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado responde a processo por homicídio qualificado, o que evidencia periculosidade concreta. 6. A decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos específicos do caso, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há descumprimento de condição imposta na fiança, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de outro processo por crime grave, como homicídio qualificado, somada ao risco à vítima em caso de violência doméstica, caracteriza periculosidade concreta do agente e justifica a custódia cautelar. 3. Não configurada flagrante ilegalidade, é inviável a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental. (AgRg no RHC n. 218.734/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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