JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CHACINA DE UNAÍ. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP) EMBOSCADA. ART. 121, §2º, IV, DO CP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICADA A BENESSE DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NA LEI N. 12.850/2013, É DESCABIDA A REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Segundo precedente desta Corte Superior, considerando "o princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/2013" (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). Assim, não é possível aplicar o benefício da atenuante da confissão espontânea, porque o réu já teve a pena reduzida. 3. Embargos de declaração rejeitados. P arte embargante advertida de que nova insistência nesta via recursal acarretará multa por protelação processual, e certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 897.411/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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