JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, nos quais se discutia a aplicação da atenuante da confissão espontânea em conjunto com a causa de diminuição de pena pela colaboração premiada, em caso de homicídio triplamente qualificado. 2. O embargante alegou erro material na capitulação do crime como homicídio triplamente qualificado e contradição no julgado, ao afirmar que a confissão espontânea deveria ser considerada na dosimetria da pena, mesmo após a aplicação da causa de diminuição pela colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação do crime como homicídio triplamente qualificado e se é possível aplicar cumulativamente a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pela colaboração premiada, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo "triplamente qualificado" utilizado na capitulação do crime não configura erro material, pois reflete as circunstâncias qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, sem prejuízo ao embargante. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração premiada, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, exclui a possibilidade de considerar a atenuante da confissão espontânea, em razão do princípio do ne bis in idem, que veda a dupla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico. 6. A confissão espontânea e a colaboração premiada são institutos distintos, com requisitos e consequências jurídicas diferentes, sendo inviável a aplicação cumulativa de ambos no caso concreto. 7. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo os embargos de declaração utilizados de forma protelatória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 897.411/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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