JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa, é certo que foram apresentados em juízo outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora agravante e corréus. Verifica-se que a condenação não se pautou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, mas sim em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cumprindo assim o disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal - CPP. Além da solidez dos depoimentos das testemunhas, em juízo, sublinhado no acórdão recorrido o fato de que as versões apresentadas pelos acusados são dissonantes, de sorte que aflora o fato de todos terem concorrido para o crime. A desconstituição das conclusões da Corte a quo depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou orientação de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra das vítimas. 3. A modificação do julgado quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, in casu, se mostra inviável, na medida em que a conclusão adotada pelo TJSP está fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, por se cuidar de medida incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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