JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, bem como pleiteou absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em juízo; (ii) estabelecer se o pedido de absolvição, sob alegação de esvaziamento do conjunto probatório, pode ser analisado sem revolvimento fático-probatório; (iii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação do agravante se fundamenta em conjunto probatório robusto, composto pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos policiais e pela confissão parcial de corréu, não havendo fragilidade probatória. 5. A análise da tese de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não ocorreu. 7. O Tema 1258/STJ, que fixou critérios vinculantes para o reconhecimento de pessoas, foi julgado posteriormente à decisão agravada e não possui eficácia retroativa. 8. O agravo regimental não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.832.613/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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