JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e requer a reforma da decisão agravada para relaxar a prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática. 5. Aplicável a Sú mula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021. (AgRg no HC n. 992.997/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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