- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. A usência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas. 2. A agravante alega que o recurso está em conformidade com a jurisprudência e que a questão federal está bem delineada, sem motivo razoável para impedir seu conhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada entendeu que a custódia preventiva está motivada em elementos concretos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão para o caso e a agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no HC n. 1.010.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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