- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva, argumentando que foi baseado na gravidade abstrata do delito, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus. 5. Aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021. (AgRg no HC n. 1.002.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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