- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ se prestava como sucedâneo de revisão criminal. O embargante sustenta a existência de omissões a serem sanadas, a fim de viabilizar o julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, reafirmando que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. A decisão embargada citou precedentes firmes do STJ no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, não se admite habeas corpus após o trânsito em julgado, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. Ademais, o acórdão analisou, de forma fundamentada, a questão da adequação do regime prisional, concluindo que a reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante de vedação legal. 7. Inexistem, assim, omissões ou contradições a serem supridas, configurando os embargos mera tentativa de reabrir debate já superado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 3. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269 do STJ. (EDcl no AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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