- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado em 25/2/2025, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria a interposição dos embargos de declaração, em razão da alegada flagrante ilegalidade suscitada em habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, tendo em vista que a decisão colegiada analisou de forma adequada a questão suscitada. No aresto embargado, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar novo julgamento do mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios formais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, mas apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 998.355/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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