- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar mera reiteração de pedido. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta ao afastamento do pleito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e financia associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024. (AgRg no HC n. 1.003.530/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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