JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se alega preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade e, no mérito, a nulidade da condenação do paciente, porquanto lastreada exclusivamente em capturas de tela de supostas conversas pelo aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. verificar se se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou do princípio da colegialidade; e 2.2. aferir a existência de nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. "Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ" (AgRg no HC n. 999.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para que a matéria seja submetida à análise da Turma. 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que não houve demonstração concreta de irregularidade na cadeia de custódia, pois não foi comprovada pela defesa a ocorrência de espelhamento tampouco a adulteração das mensagens trocadas via Whatsapp. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 7. O Colegiado estadual consignou que o acesso às mensagens ocorreu na fase extrajudicial, não tendo a defesa suscitado a nulidade no momento oportuno, qual seja, durante a instrução criminal, razão pela qual a pretensão foi alcançada pela preclusão. 8. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na prova. 4. A nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na fase de instrução processual, sob pena de preclusão. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 1.004.326/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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