JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONVERSAS DE WHATSAPP. PRINT SCREEN. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022). 2.No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes e falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. As provas obtidas por meio das conversas extraídas do aparelho celular foram obtidas legalmente, por meio de autorização judicial e processadas e juntadas aos autos por agente público, inexistindo qualquer indício de que a prova tivesse sido alterada. 3.Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário algum indício de que a fonte de prova haja sido maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, não sendo apontado nenhum indício de adulteração nos materiais coletados. O aparelho apreendido sempre esteve disponível e não há nenhuma evidência de que o acesso ao seu conteúdo haja sido negado à defesa. O pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem quanto à condenação - a qual não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.951/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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