- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIA ÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL (CELULAR). ALEGAÇÕES DE ROMPIMENTO DE LACRE E EXTRAÇÃO INFORMAL DE DADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão e manuseio de aparelho celular. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção de provas digitais (prints de conversas de WhatsApp), diante de alegações de rompimento de lacre, ausência de documentação detalhada da extração e falta de espelhamento do conteúdo (cálculo de hash), e se a análise de tais questões é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Embora as alegações de violação à cadeia de custódia sejam graves, a sua efetiva comprovação e a análise da perda de confiabilidade da prova demandam, no caso concreto, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a análise de laudos periciais, relatórios policiais e depoimentos judiciais. Tal procedimento é incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática agravada assentou, com base nas informações prestadas pelas instâncias ordinárias, que houve documentação da diligência e que o aparelho celular foi posteriormente encaminhado à perícia oficial, o que, em um juízo perfunctório, afasta a alegação de flagrante e inequívoca ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Para a declaração de nulidade no processo penal, exige-se a demonstração de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). O agravante se insurge contra o método de coleta da prova, mas não logrou demonstrar, de plano, a adulteração do conteúdo das conversas ou a falsidade da prova, premissa que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram hígida. IV. Dispositivo e teses: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui a via processual adequada para a análise aprofundada de eventual quebra da cadeia de custódia de provas digitais, quando a verificação da alegada nulidade demandar o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A concessão da ordem de ofício para anular provas por violação à cadeia de custódia exige a demonstração de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se configura quando as instâncias ordinárias apontam elementos que, em tese, conferem um mínimo de rastreabilidade e integridade ao vestígio, como o envio do material para a perícia oficial. (AgRg no HC n. 954.987/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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