- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILICITUDE DE PROVA. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE MANIPULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de decisão que autorizou medida de busca e apreensão e de provas colhidas por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suposta nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, por alegada fundamentação genérica e padronizada, e a ilicitude de prova consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, fornecidas por corréu, por suposta quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da decisão de busca e apreensão baseada em informações pormenorizadas e consistentes fornecidas em investigação prévia, notadamente quando evidenciada a complexidade e a gravidade das condutas de suposta organização criminosa. 4. A alegação de que a decisão judicial seria "genérica e padrão", por ser similar a outra proferida em processo distinto , não se sustenta quando a medida está amparada em vastos elementos informativos que demonstram a presença do fumus boni juris e a necessidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. 5. A utilização de capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp como elemento de prova é admitida, especialmente quando o material é fornecido espontaneamente por um dos interlocutores, com expressa anuência e renúncia ao sigilo dos dados, na presença de autoridade. 6. A mera alegação de ilicitude da prova digital, desacompanhada da demonstração efetiva de adulteração, manipulação ou de prejuízo concreto para a defesa, é insuficiente para o seu desentranhamento, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A insurgência quanto à validade da busca e apreensão e à higidez da prova digital, quando as instâncias ordinárias atestaram a regularidade dos atos com base no acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e teses: 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade na decisão de busca e apreensão quando, apesar de sucinta, está fundamentada em consistentes elementos de investigação prévia que indicam a necessidade e a adequação da medida para a apuração de crimes complexos. 2. A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é, em princípio, lícita, cabendo à parte que alega a sua invalidade demonstrar a ocorrência de manipulação e o efetivo prejuízo. 3. O reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não sendo suficiente a mera presunção de irregularidade. (AgRg no RHC n. 212.606/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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