JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e resistência, com pena reduzida em apelação. A defesa alega condenação baseada em provas ilícitas, obtidas mediante tortura e invasão de domicílio, além de violação da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando as alegações de provas ilícitas e violação da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita. 6. A defesa não demonstrou circunstâncias capazes de sugerir adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. 7. A atuação investigativa pelos Policiais Militares não é proibida, conforme precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação investigativa pela Polícia Militar é permitida, não configurando usurpação de competência da Polícia Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010. (AgRg no HC n. 1.005.094/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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