- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 24/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de condenados por tráfico de drogas, visando à absolvição sob alegação de ilicitude das provas obtidas por buscas pessoal, veicular e domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se as provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilegais, justificando a absolvição dos condenados. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento à liberdade de locomoção. 4. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram consideradas legítimas, respaldadas por fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP, e corroboradas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 5. A decisão impugnada está fundamentada nas provas constantes dos autos e o reexame fático-probatório é descabido na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando realizadas com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 3. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 995.633/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.