JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes previstos nos arts. 147 e 329 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003 contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta preencher os requisitos legais à concessão de indulto ou comutação da pena, alegando ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como meio idôneo para pleitear indulto ou comutação de pena quando já interposto recurso próprio; (ii) estabelecer se o reconhecimento do indulto de ofício, previsto em decreto, afasta a vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É defeso o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário já interposto pela defesa, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A análise da concessão de indulto ou comutação da pena é matéria própria da execução penal, cuja impugnação deve ser feita por meio de recurso específico previsto na legislação processual. 6. A atuação da instância superior em tema ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio regularmente interposto. 2. A concessão de indulto ou comutação da pena deve ser apreciada no âmbito da execução penal, observados os meios processuais adequados. 3. O exame por instância superior de matéria ainda não decidida pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 1.021.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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