JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para aplicar a fração de aumento de 2/3 na continuidade delitiva específica, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. O acusado, em conjunto com dois adolescentes, praticou seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, em dois estabelecimentos comerciais distintos, além de constranger um motorista de aplicativo, vitimando pessoas diferentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem para a continuidade delitiva específica violou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao desconsiderar critérios objetivos e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A defesa alega que a decisão monocrática violou a Súmula n. 7/STJ ao reexaminar elementos fáticos e probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a fração de aumento de 2/5 era inadequada, dado o número de crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a aplicação da fração de 2/3. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve considerar tanto elementos objetivos quanto subjetivos, não sendo puramente matemática. 7. A decisão agravada não violou a Súmula n. 7/STJ, pois a análise dos critérios para a continuidade delitiva específica não implica reexame de provas, mas sim a aplicação correta da norma penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.059.867/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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