JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADO E QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 757869-SP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para absolver o recorrente do delito de embriaguez ao volante e reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos de homicídio. 2. O recorrente foi condenado por homicídio consumado e tentado, além de embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de suspensão do direito de dirigir. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 59 do CP, argumentando que a exasperação da pena-base foi indevida, pois baseada em elementos inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena, reanalisando-se a tese defensiva objeto de apelação perante o Tribunal de origem e de recurso em habeas corpus nesta Corte de Justiça. 5. Outra questão é analisar se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca das consequências do crime demanda o reexame de fatos e provas e se a decisão agravada violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, e que não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 7. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os alegados equívocos na pena-base não poderiam ser analisados em sede de revisão criminal, os quais já foram objeto de apelação naquela Corte estadual e, no Superior Tribunal de Justiça, do AgRg no Habeas Corpus nº 757869 - SP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. As instâncias ordinárias concluíram que os familiares da vítima fatal experimentaram "traumas inequívocos" e que a vítima sobrevivente ficou com "sequelas, inclusive problemas de memória", circunstâncias estas que transbordam o tipo penal e cujo afastamento demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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